A exceção prevista na proposta é o endereço eletrônico corporativo mantido pelo empregador.
De acordo com o projeto, apenas na hipótese de não haver concordância, caberá ao empregador fixar o período das férias.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
O intervalo interjornadas é aquele existente entre uma jornada e outra, na forma prevista no artigo 66 da CLT.
Fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 322 da CLT.