Os autos indicaram que o agravado desempenhava as atividades de programador de softwares na empresa agravante e por esse trabalho recebia R$ 3 mil a título de pró-labore.
Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço.
. Terá que ser observado, também, o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual.
Eles alegam que o novo regime beneficia apenas uma pequena parcela das empresas, criando desigualdades dentro dos setores contemplados.