As novas súmulas publicadas tratam de direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52), administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53).
O serviço precisa ser feito de forma habitual, deve haver pagamento de salário, o funcionário deve exercer a função ele mesmo (sem ser facilmente substituído), e precisa ser subordinado.
Portanto, as empresas que recolheram tal contribuição poderão pleitear a restituição ou compensação da contribuição referida, quando recolhida, nos últimos 5 anos, conforme art. 168 do CTN.
"Os funcionários terceirizados têm direito aos benefícios impostos pela legislação, como qualquer outro empregado. Mas não é isso que acontece hoje no Brasil. Existe uma lacuna legal em relação à terceirização", aponta.
A legislação vem tentando equilibrar as forças com leis trabalhistas que nem sempre cumprem o que propõem.