Decreto 10.414/2020
As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei 9.440/1997, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições do PIS e COFINS, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.
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Em cerca de 30 horas todas as declarações enviadas até o prazo final de entrega foram processadas
As discussões sobre o cálculo de crédito de PIS e COFINS se arrastam por décadas e empresas com atividade comercial continuam questionando a Receita Federal.